Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, nesta sexta-feira, 6/09/2024, a Lei 22.978, que institui a Política Estadual de Segurança
Pública de Prevenção e Combate ao
Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e
cria o tipo penal que especifica.
Com a nova lei quem for flagrado ou através de investigação for descoberto Artigo. 16. Provocando incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de emergência ambiental ou
calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a coletividade:
Será penalizado, ficará recluso (preso) de 4 (quatro) anos a 7 (sete) anos, e multa.
Em caso em que do incêndio resulte morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorre de ação
coordenada:
Pena - reclusão, de 10 (dez) anos, e multa.
Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.
Confira abaixo, na íntegra, clicando sobre as imagens para ampliar e melhor visualizar, a publicação da Lei 22.978, no Diário Oficial do Estado de Goiás, nesta sexta-feira, 6, data que passa a vigorar:
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