Foto:Arquivo/Blog Olhar Cidadão Silvaniense. |
Decisão liminar da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Sirlei Martins da Costa, através de agravo de instrumento interposto pelo vereador Matheus Brito, contra decisão proferida pelo então Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia, Adenito Francisco Mariano Júnior, suspende a eficácia do ato administrativo através da Portaria n°046/2024, mediante a qual o Presidente da Câmara Municipal de Silvânia Valdomiro (Mi), determinou a suspensão da transmissão ao vivo das sessões plenárias (pelas rádios e pelo YouTube), nos três meses que antecedem às eleições.
Na decisão a Desembargadora ressaltou:
A transmissão das sessões plenárias é ato público, que atende aos princípios da publicidade e da transparência, fundamentais para assegurar o acesso à informação, o controle social e, consequentemente, o fortalecimento do processo democrático.
Não é possível admitir a flexibilização da garantia do conhecimento público sobre as atividades praticadas no exercício da função legislativa.
A publicização das sessões plenárias, nas quais não há (ou não deverá haver) veiculação de conteúdo institucional, tem direta relação com o interesse público.
Eventual infração à legislação eleitoral, como a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos (art. 73 da Lei n. 9.504/97), estará sujeita à punição administrativa ou criminal do agente público."
Na última terça-feira, 13/08/2024, em razão da determinação da suspensão das transmissões ao vivo, pelo presidente da Câmara de vereadores de Silvânia, o Blog Olhar Cidadão Silvaniense, transmitiu a sessão ao vivo através da página do blog no Facebook, reveja publicação clicando sobre o link:
https://www.facebook.com/share/v/5RJK3452mNvRjte1/?mibextid=oFDknk
Confira abaixo na íntegra, clicando sobre as imagens abaixo para ampliar e melhor visualizar, a decisão da Desembargadora:
BLOG OLHAR CIDADÃO SILVANIENSE:
INFORMAÇÃO COM CONFIANÇA,
CREDIBILIDADE E IMPARCIALIDADE!
A FAVOR DO CIDADÃO DE BEM.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.