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sexta-feira, 24 de maio de 2024

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou recurso favorável ao editor do Blog Olhar Cidadão Silvaniense, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Silvânia, que havia concedido tutela provisória de urgência, em ação de responsabilidade civil proposta pelo município de Silvânia, que determinou retirada de publicações sobre prejuízo financeiro de responsável por plantio de grama nas obras de revitalização do entorno do Cristo Redentor, em uma segunda-feira, 23/10/2023.


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou nesta quinta-feira, 23/05/2024, recurso favorável ao proprietário e editor do Blog Olhar Cidadão Silvaniense, Christiano Lobo, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Silvânia, Dr. Adenito Francisco Mariano Júnior, que havia concedido tutela provisória de urgência, em ação de responsabilidade civil proposta pelo município de Silvânia, que determinou retirada de publicações sobre prejuízo financeiro de responsável por plantio de grama nas obras de revitalização do entorno do Cristo Redentor, fato noticiado em uma segunda-feira, 23/10/2023.

Na época, a determinação do Juiz da Comarca de Silvânia, obrigou que o editor e proprietário do Blog Olhar Cidadão Silvaniense, removesse o conteúdo do blog em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da citação,  sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Com a decisão do Juiz Substituto em 2º Grau, n Sebastião de Assis Neto, a partir desta quinta-feira, 23, as publicações, inclusive com o vídeo de transmissão ao vivo com entrevista com o responsável pelo plantio da grama, o qual teve prejuízo financeiro, voltará a ser mantida no ar, respeitando direito garantido pela Constituição Federal, em seu Artigo 5°, que trata da liberdade de expressão, onde o magistrado citou "a lição clássica de Darcy Arruda Miranda, para quem "não é de se esquecer que ninguém está mais sujeito à critica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas que não poderão ser ditas do cidadão comum sem contumélia" (in Comentários à Lei de Imprensa, tomo I, 2" Edição, p. 487). 

Ainda segundo o Juiz, "Para a solução de conflito entre direitos constitucionais, deve o julgador se valer da técnica da ponderação, no intuito de inferir, com base no princípio da proporcionalidade, qual daqueles deve se sobrepor em relação a outro no caso concreto.

À luz dessas balizas, não resta dúvida que o político em geral deve ter a couraça mais grossa do que a do homem comum. Seu espaço à intimidade é mais reduzido, assim como é maior a sua resistência a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros."

Na época do fato, em razão da publicação, tentaram desqualificar o nosso trabalho jornalístico, onde o contratado para Assessoria de comunicação pela prefeitura de Silvânia, através de nota oficial divulgada nas redes sociais da prefeitura de Silvânia, Senhor Cleverlan do Vale, além da própria nota, nos comentários, tentou desqualificar o nosso trabalho, inclusive direcionando ofensas a pessoa do proprietário e editor do blog, sendo apoiado nos comentários por alguns funcionários contratados (comissionados), com cargos temporários na atual administração.


Vale lembrar que o detentor de contrato de Assessoria de comunicação com a prefeitura de Silvânia, foi dos autores da denúncia para cassação do mandato do prefeito Dr. Geraldo, e posteriormente, teve a empresa contratada pela Prefeitura de Silvânia para prestação de serviços de comunicação pelo valor de R$ 144.002,00 (cento e quarenta e quatro mil e dois reais).Pagos em 2023, da seguinte forma:

*Uma parcela inicial no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que teve vencimento em 14 de janeiro de 2023;

*Onze parcelas subsequentes de 12.582,00 (doze mil quinhentos e oitenta e dois reais).

NO DECORRER DESTA SEXTA-FEIRA, OU ATÉ MESMO DURANTE O FINAL DE SEMANA, VAMOS PUBLICAR SUBSEQUENTE A ESTA, AS  MATÉRIAS QUE FOMOS OBRIGADOS A REMOVER NA ÉPOCA, ONDE O DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO DE INTERESSE DA SOCIEDADE SILVANIENSE HAVIAM SIDO SUPRIMIDOS, NA TENTATIVA FRUSTRADA DE CALAR A NOSSA VOZ.

Confira abaixo na íntegra, clicando sobre as imagens para ampliar e melhor visualizar,  a decisão do Juiz Substituto em 2º Grau Sebastião de Assis Neto, proferida nesta quinta-feira, 23/05/2024:







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