Policiais Militares lotados na 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, em duas viaturas, durante patrulhamento pela Região da Paiva, zona rural do município de Silvânia, se depararam com um indivíduo que trafegava em uma motocicleta e ao perceber a presença da equipe mudou repentinamente a direção e acelerou.
Iniciado o acompanhamento foram emitidos sinais sonoros e luminosos para que o condutor da motocicleta parasse, todavia, as ordens não foram respeitadas e em determinado momento, o motociclista adentrou uma plantação de milho, o que dificultou a continuidade do acompanhamento, em seguida, desapareceu em meio a lavoura.
Após tomarem conhecimento de que o condutor da motocicleta se tratava de um indivíduo chamado Wilson, e que seu pai teria uma propriedade rural na região, a equipe se dirigiu até a referida propriedade onde foram recebidos pelo proprietário que foi perguntado sobre o motociclista que seria seu filho, e foram informados que o mesmo havia estado na chácara, porém, após tentar juntar um gado na palhada e não ter conseguido, havia pego a motocicleta e ido para a cidade.Indagado se havia arma de fogo na propriedade, o mesmo respondeu que sim, que possuía uma espingarda, mas que não possuía registro da arma de fogo.
Solicitado que apresentasse a arma, o mesmo, trouxe até os Policiais uma espingarda calibre 32, e quatorze munições de calibre 32, sendo seis deflagradas e oito intactas.
Diante dos fatos, arma e munições foram apreendidas e o autor José Joaquim Pires de Oliveira, foi detido.
Quanto ao gado, foi averiguado se pertencia a algum proprietário da região, para os Policiais Militares foi dito que não, tendo sido tiradas fotos dos bovinos e anexadas na ocorrência, caso seja necessário futuramente serem tomadas novas providências.
Conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, e apresentado ao Delegado Titular Dr. Leonardo Barbosa Sanches, foi autuado em flagrante delito com base no Artigo 12, da Lei 10.826/2003, pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições.
Arbitrada fiança no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) que foi paga, o autor responderá o processo em liberdade.
-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.
A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.
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