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segunda-feira, 7 de março de 2022

Indivíduo preso e autuado após agredir, causar dano e ameaçar de morte sua companheira em Gameleira de Goiás, neste domingo, 06/03/2022.

Imagem ilustrativa.

Policiais Militares lotados no 3° Pelotão de Gameleira de Goiás, subordinados à 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, acionados na tarde deste domingo, 06/03/2022, via telefone funcional da viatura, por uma mulher vítima de violência doméstica em sua residência na cidade de Gameleira de Goiás.

A equipe se deslocou até o endereço e foi informada que seu companheiro Elionai de Sousa Carvalho, havia arrebentado a porta de seu quarto e a enforcado tentando sufocá-la com as mãos em sua boca e nariz, e a ameaçou de morte, momento em que sua filha interveio.

O autor saiu do imóvel e ao retornar foi preso pela Polícia Militar.

Conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, também responsável pela jurisdição do município de Gameleira de Goiás, e apresentado ao Delegado Titular Dr. Leonardo Barbosa Sanches, foi autuado em flagrante delito com base nos Artigos 147 (crime de ameaça) e 163 (crime de dano) ambos do Código Penal Brasileiro e no Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), todos combinados com o Artigo 5°, § III, da Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher) Lei Maria da Penha.

Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que foi paga e o autor responderá o processo em liberdade.

-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.

A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia, o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.

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