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domingo, 22 de agosto de 2021

Indivíduo preso e autuado após ser flagrado conduzindo veículo em zig-zag, na Avenida Dom Bosco, em Silvânia, neste sábado, 21/08/2021.


Policiais Militares lotados na 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, na tarde deste sábado, 21/08/2021, durante patrulhamento pela Avenida Dom Bosco, na altura do Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Silvânia, se depararam com o condutor de um VW/POLO SEDAN, cor branca, conduzindo o veículo em zig-zag pela via.

Foi dado ordem de parada através de sinais luminosos e sonoros, todavia, o motorista não atendeu a determinação legal, vindo a parar somente na Rua Alonso Batista Sobrinho, no Residencial Anhanguera  em Silvânia.

Após a abordagem, busca pessoal e veicular, foi constatado que o condutor Eduardo Luciano Batista, se encontrava em visível estado de embriaguez, apresentando fala arrastada, desequilíbrio ao andar.

Encaminhado até a Barreira da Polícia Rodoviária Estadual, km-57, da Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, foi submetido ao teste do etilômetro que acusou 1,31 mg/L de ar espelido pelos pulmões.

Diante dos fatos o o veículo foi apreendido e recolhido ao pátio da 47ª CIPM, e o autor foi conduzido até o Hospital Nosso Senhor do Bonfim de Silvânia, onde passou por relatório médico e na sequência, foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, onde foi apresentado ao Delegado Titular Dr. Leonardo Barbosa Sanches, sendo autuado em flagrante delito com base no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo crime de embriaguez ao volante.

Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1100,00 (um mil e cem reais), que foi paga e o autor responderá o processo em liberdade.

-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.

A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.

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