Policiais Militares lotados na 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, acionados nesta segunda-feira, 26/04/2021, se deslocaram até a Rua 2, no Bairro Leonides Cotrim, em Silvânia, onde foram informados que o condutor de um veículo FIAT/PALIO, cor azul, visivelmente embriagado havia subido a calçada colidido com um portão e atropelado o proprietário que se encontrava próximo.
A equipe intensificou o patrulhamento e logrou êxito em localizar e abordar o autor Luziano Luis Ferreira, que apresentava sinais de embriaguez, como: falta de equilíbrio, olhos vermelhos, hálito etílico, fala arrastada.Indagado se havia feito uso de bebida alcoólica, o mesmo informou que sim e que não era habilitado.
Diante dos fatos, o autor recebeu voz de prisão e foi conduzido até a Barreira da Polícia Rodoviária Estadual no km-57, da Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, município de Silvânia, onde foi submetido ao teste do etilômetro que acusou 1,08 mg/L de ar espelido pelos pulmões.
O veículo foi apreendido e recolhido ao pátio da 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia.
Na sequência, o autor foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia onde foi apresentado ao Delegado Titular Dr. Leonardo Barbosa Sanches, e autuado em flagrante delito com base no Artigo 306 e 309, do Código Brasileiro de Trânsito, pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, respectivamente.
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) que foi paga, com isso, o autor responderá o processo em liberdade.-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Valor do veículo que o autor estava usando; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.
A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.BLOG OLHAR CIDADÃO SILVANIENSE:
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