Policiais Militares Rodoviários lotados no Posto do km-58, da Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, na noite deste domingo, 14/03/2021, após receberem denúncia de que um veículo HONDA/CIVIC LX, cor dourada, estava trafegando em zig-zag pela Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, lograram êxito em abordar o veículo naquela unidade policial.
Convidado a realizar o teste etilômetro, o autor Valdivino Vieira da Costa, soprou o bafômetro, sendo constatada a embriaguez.
Diante dos fatos, o autor foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, onde foi apresentado ao Delegado Titular Dr Leonardo Barbosa Sanches, sendo autuado em flagrante delito com base no Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) que foi paga, com isso, o autor responderá o processo em liberdade.
Esclarecendo dúvidas:
Quais os critérios utilizados pela autoridade policial judiciária (Delegado) para arbitrar a fiança?
-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Valor do veículo que o autor estava usando; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.
A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.
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