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domingo, 29 de novembro de 2020

SOM AUTOMOTIVO:Devido ao grande número de reclamações recebidas, forças policiais de Silvânia, vão intensificar a fiscalização quanto ao que determina a resolução n° 624 de 19/10/2016, do Conselho Nacional de Trânsito.


Em razão do grande número de reclamações recebidas, inclusive com relatos de vítimas que  tiveram a inviolabilidade de seus lares desrespeitadas ao terem os imóveis invadidos pelos autores e agredidas fisicamente após acionar a polícia, as forças policiais de Silvânia, vão intensificar a fiscalização quanto ao que determina a resolução n° 624 de 19/10/2016, do Conselho Nacional de Trânsito, que diz o seguinte:



Clique na imagem para ampliar
e melhor visualizar.

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Art. 1 ° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. 

Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração. 

Ex; VEÍCULO COM SOM AUTOMOTIVO AUDÍVEL NA PARE EXTERNA DO REFERIDO VEICULO, conforme TES. 624/2016 art. l . 

Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por: 

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; 

II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e 

III - veículos do competição e os do entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. 

Art. 3° A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN n° 204, de 20 de outubro de 2006. 

Desta forma os autores serão multados e os veículos apreendidos e liberados após retirada da aparelhagem e demais regularizações administrativas.

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