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domingo, 29 de março de 2020

NOTÍCIA URGENTE:Atendendo pedido de tutela antecipada antecedentes em ação civil pública para imposição de obrigação de fazer e não fazer interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Estado de Goiás, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proíbe a realização de manifestações contrárias aos decretos do governo do Estado de Goiás que visam proteger a sociedade goiana desacelerando o contágio do COVID-19 (Coronavirus).


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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Juiz de Direito, Adegmar José Ferreira, em plantão forense, atendendo pedido de tutela antecipada antecedentes em ação civil pública para imposição de obrigação de fazer e não fazer interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Estado de Goiás, proíbe a realização de manifestações contrárias aos decretos do governo do Estado de Goiás que visam proteger a sociedade goiana desacelerando o contágio do COVID-19 (Coronavirus).

Os protestos marcados para os dias 29/03/2020
às 10:00 horas, ponto de encontro no Estádio Serra Dourada, 30/03/2020 às 10:30 horas, com saída em frente ao Mega Modas e 30/03/2020 às 12:00 horas, na Praça Cívica, em frente ao Palácio das Esmeraldas, Praça Joaquim Lúcio, em Campinas e na região da Rua 44, em frente a Estacão da Moda.

Em seu pedido de tutela antecipada o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que, a realização de tais eventos e de quaisquer outros que visem/possibilitem a aglomeração de
pessoas representa perigo eminente à saúde pública, requerendo que " a determinação para que não sejam realizados quaisquer eventos desta natureza em todo o Estado de Goiás,
inclusive os já marcados. Requer ainda que seja determinado ao Estado de Goiás, que adote todas as medidas cabíveis, inclusive o uso de forças de segurança para impedir a realização destes eventos e, ainda que seja determinado ao
Estado de Goiás para que, a cada intervenção realizada nesse sentido, seja encaminhado relatório circunstanciado das medidas adotadas, aos membros do Ministério Público local, com atribuições no controle externo da atividade
policial, no prazo máximo de 48 horas."

Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu:

"É de amplo conhecimento de toda a população, não só em território nacional, mas global sobre o COVID-19 (Novo CoronaVírus) que
ameaça toda a humanidade.

Este é um vírus relativamente novo, sendo que esta forma do vírus que vem atacando em maça a população foi descoberta
somente em 31 de dezembro de 2019, sendo um mal recente. os estudos a
seu respeito ainda estão em fase embrionária, assim como o desenvolvimento
de vacina que iniba os efeitos do vírus.

Tal vírus vem se alastrando com velocidade
impressionante, visto que, é transmitido através de apertos de mão, saliva,
espirros, tosse, catarro e até mesmo objetos que tiveram contato com o vírus
podem se tornar pontos de disseminação do vírus.

Este mal apresenta um grupo de risco elástico de
pessoas que tem seus quadros de saúde severamente complicados com a
contração do vírus, são eles: pessoas que possuem problemas respiratórios,
hipertensos, diabéticos e idosos.

Por todo no território nacional foram tomadas diversas
medidas visando a desaceleração de contágio do vírus, Lei federal 1 3.979/20,
em que estabeleceu medidas de isolamento e quarentena, sendo que a mesma
vigorará enquanto perdurar o estado de emergência da saúde internacional em
decorrência do CoronaVírus.

O Governador do Estado de Goiás editou uma série de decretos com o condão de, na mesma esteira de raciocínio desacelerar a
escalada de contágio do vírus, são estes os Decretos 9.633/20, 9637/20, 9.638
e 9.644/20, sendo por eles vedada todo e qualquer evento público ou privado,
reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.

Fato é que todo  cidadão sujeito a legislação brasileira tem constitucionalmente, o seu direito a livre reunião em espaços públicos
(Artigos 5°, XVI, da Constituição
Federal), ocorre que, no presente caso vemos
colisão entre direitos fundamentais.

A própria Constituição Federal estabelece em seu Artigo 196 que a saúde é direito de todos.

Assim, deve-se frisar que se o direito de reunião é fundamental ao cidadão, a saúde também o é, e vê-se que permitir o direito de reunião daqueles que desejam realizar as manifestações já agendadas e quaisquer outras que venham a cogitar coloca em risco o direito a saúde de
todos os outros e até mesmo dos que participarem.

Frisa-se com sabedoria, o Ministério Público que a realização de tais manifestações constituem-se crimes previstos no Código Penal em seus artigos 132, 267 e 268.

Diante do porlustrado, é impossível permitir a
realização do tal evento que, em poucas palavras, coloca em risco não só a
saúde individual das pessoas, mas a vida do milhões do seres humanos

A tutela antecipada antecedente é instituto regulado pelo Código de Processo Civil brasileiro a partir do seu artigo 300. Vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, são necessários para a concessão da tutela de urgência dois requisitos, fummus boni e iuris o perculim in mora que estão comprovados no presente caso.

O primeiro é relatado pelo já dito, a lesão que tais movimentos causam ao direito à saúde, intrínseco a cada cidadão, sendo que a
mera possibilidade do lesão a este tipo de direito deve contar com a pronta
intervenção estatal.

O segundo requisito se comprova pelo evidente
prejuízo que será causado à população goianacomo um todo e quiçá à população brasileira caso não fossem tomadas providências urgentes para impedir a realização de tais movimentos, isto é, a realização das manifestações já marcadas, que com toda a certeza provocará um aumento intenso no número do contágios, visto que, tais movimentos poderão contar com um aumento intenso no número do contágios, visto que, tais movimentos poderão contar com um número massivo de pessoas, devendo assim serem impedidos para se evitar maiores prejuízos.

Tenho que estão devidamente demonstrados os
pressupostos e fundamentos justificadores do pedido de tutela de urgência
antecipada, na forma do artigo 303, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DEFIRO, na íntegra, a tutela
antecipada pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para em
seguida terminar o seguinte:

Na forma do artigo 303, do Código de Processo Civil, a dispensa da oitiva da Fazenda Pública Estadual, mas, todavia, o fazendo no prazo de 72 horas, conforme previsto na Lei 8.437/92, devido a extrema urgência que a medida requer.

Determino a total proibição de qualquer tipo de
manifestação em Goiânia e, por conseguinte, em todo o território do Estado de Goiás durante o período de quarentena estabelecido nos DecretosEstaduais
9.633/20, 9637/20, 9.638/20 e 9.644/20, qual seja, até 30/04/2020, indusive as
agendadas para os dias 29 e 30 de março de 2020, na capital e interior.

Determino ao Estado de Goiás que tome todas as
providências no sentido de evitar a realização de tais eventos, inclusive se necessário, com o uso de suas forças de segurança, dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais de todos os presentes.

Determino também ao Estado de Goiás que, a cada intervenção realizada nesse sentido por seus órgãos de segurança, que envie
relatório circunstanciado das medidas adotadas aos membros do Ministério Público do Estado de Goiás com atribuições no controle externo da atividade policial, no prazo máximo de 48 horas e se for o caso, além de prisões em
flagrante das pessoas desobedientes aos comandos desta decisão.

Determino o encaminhamento com urgência
urgentíssima de copias da presente decisão para imediato cumprimento às seguintes autoridades:

a) aos membros do Ministério Público subscritores da petição inicial;
b) Ao Comandante Geral da Polícia Militar;
c) Ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, e, por fim ao Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado, para ciência e cumprimento, ficando o Senhor Oficial de Justiça autorizado a se utilizar de cópias desta decisão em substituição ao mandado.

Vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de

15 (quinze) dias, aditar a inicial.

Redistribuam-se os autos à uma das Varas
competentes para processar e julgar a presente ação.

Publique-se. Intimem-se.

Goiânia, 28 de março de 2020.

ADEGMAR JOSE FERREIRA
Juiz de Direito
Em plantão forense "
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