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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Proprietário de pesque-pague, localizado às margens da GO-139, na saída para a região do João de Deus, em Silvânia, flagra indivíduo abatendo animal silvestre da espécie Capivara, no interior de sua propriedade na manhã desta segunda-feira, 25/11/2019.

No meio da manhã desta segunda-feira, 25/11/2019, o proprietário de um pesque-pague localizado às margens da GO-139, na saída para a região do João de Deus, em Silvânia, flagrou o momento em que um indivíduo abatida um animal silvestre da espécie Capivara, no interior de sua propriedade, segundo nos informou, foi possível ver que o autor descarnava o animal, momento em que acionou a Polícia Militar, que rapidamente chegou ao local.

Ao perceber a presença do proprietário, o autor (já identificado), evadiu do local, antes mesmo da chegada da Polícia Militar.


Veja abaixo, vídeo produzido no local:


O animal silvestre abatido já encontrava-se, com parte do couro retirado e nas proximidades foi encontrado outra Capivara abatida provavelmente com o uso de armadilha conhecida como trinchete (espécie de arma de fogo de fabricação artesanal, que dispara projétil).

Muito contrariado com o crime em questão, o proprietário do pesque-pague, nos informou que os animais silvestres abatidos (inclusive com filhotes pequenos), eram uma de suas atrações na propriedade que preserva este e outros animais de nossa fauna, que vivem ou passavam pelo local.

Ainda conforme o proprietário, o mesmo procurou a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, para dar continuidade a ocorrência que poderá  culminar no autor do crime ambiental respondendo criminalmente com base no Artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais que diz o seguinte:

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca."

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