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domingo, 16 de dezembro de 2018

INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS:Motorista embriagado de caminhonete FORD/RANGER, provoca a morte de dois e ferimentos em outros dois ocupantes de caminhonete GM/S10, em acidente ocorrido na noite deste sábado, 15/12/2018, na Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, na altura do km-19.

Policiais Militares Rodoviários do 1° BPMRV, lotados no Posto da Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, km-58, município de Silvânia, na viatura CPR-13 em equipe composta pelo Sargento Castilho e Sargento Tiago, foram acionados na noite deste sábado, 15/12/2018, para darem atendimento a uma ocorrência de acidente de trânsito ocorrido por volta das 21h 50min, e se deslocaram até o km-19, da Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, nas proximidades da Ponte Sobre o Ribeirão Sozinha, existente antes do trevo com a rodovia que da acesso a cidade de Goianápolis, sentido Goiânia, próximo  a região conhecida como Batata Frita.


Ao chegar no local a equipe se deparou com duas vítimas fatais (Valteir Alves Bezerra e Manoel Godinho da Silva) e uma ferida Cristina Natália da Silva (socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao HUGO) de quatro ocupantes de uma caminhonete GM/S10 EXECUTIVE D, cor prata, ano e modelo 2011, placas NWP-1281, de Goiânia-GO, que trafegava sentido Goiânia/Bonfinópolis e que foi atingida por uma caminhonete FORD/RANGER XL, cor prata, ano e modelo 2008, placas JRL-5573, de Goiânia-GO, que trafegava sentido Bonfinópolis/Goiânia, conduzida por um motorista embriagado Alberto Vinícius Pires de Almeida, que invadiu a pista contrária.


A equipe da Polícia Rodoviária Estadual, sinalizou a pista, orientou o trânsito e registrou a ocorrência.

O condutor da caminhonete FORD/RANGER, foi preso em flagrante delito realizado o teste de etilômetro, foi constatado resultado de 0,57 mg/L.O autor recebeu voz de prisão  e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil de Senador Canedo, e autuado com base no Artigo 302, da Lei 9503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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