OBTENHA MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O QUE OS MELHORES COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SILVÂNIA E REGIÃO, TEM PARA LHE OFERECER, CLICANDO SOBRE OS ESPAÇOS DE PUBLICIDADE ABAIXO:

Cellstore

Cellstore
Cellstore

cantinho delivery

cantinho delivery
cantinho delivery

Club de tiro Pantera Negra II

Club de tiro Pantera Negra II
Club de tiro Pantera Negra II

supermercadomaracana

supermercadomaracana
supermercadomaracana

ferragistamaracana

ferragistamaracana
ferragistamaracana

Transportadora Brenner

Transportadora Brenner
Transportadora Brenner

Flor do Cerrado

Flor do Cerrado
Flor do Cerrado

centro automotivo ednaldo

centro automotivo ednaldo
centro automotivo do Ednaldo

Grupo 5

Grupo 5
Grupo 5

Ki-FRIO

Ki-FRIO
Ki-FRIO

SUPERMERCADO SIQUEIRA

SUPERMERCADO SIQUEIRA
SUPERMERCADO SIQUEIRA

anuncio

anuncio
anuncio

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Promotor pede suspensão do provimento de vagas do concurso para PM e Bombeiros e anulação dos editais.

06/12/2016 - 15h50 - Patrimônio público

imprimir


Cargos foram instituídos na carreira da PM e do Corpo de Bombeiros
Cargos foram instituídos na carreira da PM e do Corpo de Bombeiros
O promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs está pedindo na Justiça que o Estado de Goiás seja obrigado a anular os dois editais de concurso publicados em setembro deste ano, cujo objetivo é a seleção para os cargos de soldado de 3ª classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Em caráter de urgência, é requerida a suspensão da previsão de provimento de vagas para esses cargos.

Na ação , o promotor sustenta que a criação da graduação de soldado de 3ª classe, instituída pela Lei Estadual nº 19.274/2016, é repleta de irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade. A norma também definiu que o subsídio do cargo é no valor de R$ 1,5 mil. De acordo com Krebs, “é uma forma de o Estado de Goiás descumprir, de forma oblíqua, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5163, além de ferir os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da vedação do retrocesso social”.
A ação a que o promotor se refere trata da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/2012, responsável por instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve) na estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O Simve era composto por reservistas das Forças Armadas selecionados pelo Estado e, nos termos da lei, seus integrantes eram denominados “Soldados de 3ª Classe” e recebiam subsídio no valor de R$ 1.341,90. Veja sobre esta ação no Saiba Mais.
Inconstitucionalidade
Conforme argumenta Krebs, é perfeitamente possível apresentar incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.275/2016, tendo em vista que a norma viola princípios constitucionais. Para o promotor, a instituição da graduação de soldado de 3ª classe viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, já que existe grande disparidade entre o valor pago como subsídio para os ocupantes deste cargo (R$ 1,5 mil) e o valor pago ao soldado de 2ª classe (R$ 2.711,88), uma diferença de 55%.
Já quanto ao princípio da motivação, é destacado que não houve esclarecimentos quanto às razões que levaram o Estado a propor o projeto de lei que a ela deu origem. “Ao contrário, apresentou vaga justificativa em que menciona haver ‘reivindicações de entidades associativas de profissionais’ para criação desta nova graduação’, afirmou, acrescentando que, “não é de se aceitar tal justificativa, pois a criação da graduação de soldado de 3º classe e o valor do subsídio a ele fixado vão de encontro com a vedação ao retrocesso social, prejudicando, na realidade, os interesses da classe de praças da PM e do Corpo de Bombeiros Militar”.
Ele pondera ainda que a criação de uma nova graduação na carreira de praças, com subsídio de R$ 1,5 mil, vai na contramão do interesse social e da luta da classe, mitigando a importância dos componentes da luta contra a criminalidade, significando, assim, um retrocesso. Por fim, assevera que, na realidade, não haverá acréscimo de recursos humanos para a melhora na segurança pública do Estado, mas tão somente a substituição de servidores de uma classe, por outra pior remunerada, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de subsídio.
Prejuízo ao erário
Na ação, é detalhado também que os praças ocupantes das graduações de soldado de 2ª classe e de 3ª classe exercerão as mesmas atividades, com a mesma carga horária, contudo, com uma diferença salarial de 55%, que foge da isonomia exigida pela Constituição Federal. Dessa forma, segundo Krebs, há grande probabilidade de que, tão logo assumam o cargo, os 2.420 soldados de 3ª classe aprovados no Certame nº 5/2016 e os 250 soldados de 3ª classe aprovados no Certame nº 6/2016 requeiram judicialmente isonomia salarial.
Assim, considerando que o subsídio do cargo de Soldado de 3ª Classe será de R$ 1,5 mil e considerando que serão, ao todo, 2.670 servidores que ocuparão esta graduação, o Estado de Goiás dispenderá com eles, nestas condições, R$ 4.005.000,00, por mês, a título de subsídio. Contudo, com a isonomia salarial, considerando que o valor do subsídio pago aos ocupantes do cargo de soldado de 2ª classe é de R$ 2.711,88, o Estado dispenderá R$ 7.240.719,60, por mês, apenas com os soldados de 3ª classe após alcançarem referida isonomia. 
“Tal situação levará a um aumento não programado nas despesas na ordem de R$ 3.235.719,60 por mês, causando grave prejuízo às contas públicas, o que poderia ser evitado com a convocação dos candidatos aprovados para o cargo de soldado de 2ª Classe no Concurso nº 1/2012 e com a realização de concurso público para este cargo, sem a criação de uma nova graduação na carreira de praças”, concluiu Fernando Krebs.
Desvio de finalidade
O promotor destacou também o desvio de finalidade da Lei nº 19.274/2016, que, para ele, trata-se de “um remanejamento de vagas, com a condenável finalidade de reduzir os gastos com a segurança pública, com a contratação de mão de obra barata, para a prestação de serviço público de tamanha importância, quando a imperiosa necessidade é que medida inversa fosse tomada”. Conforme esclareceu, o regime jurídico dos servidores públicos até pode ser alterado, desde que preservado o valor global da sua remuneração, o que significa dizer que não cabe ao administrador público simplesmente elaborar uma lei com o fim específico de diminuir o quantitativo de um determinado cargo com remuneração já prevista, para a incorporação em outro cargo, criado para exercer as mesmas atribuições funcionais, percebendo subsidio ínfimo.
No mérito da ação é requerido ainda que o Estado seja obrigado a ressarcir aos candidatos inscritos para concorrer ao cargo de soldado de 3ª classe o valor pago pela taxa de inscrição e, ainda, convocar os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de soldado de 2ª classe, no Concurso nº 1/2012, até o limite dos gastos que seriam realizados a título de subsídio com os soldados de 3ª classe, a fim de que não haja prejuízos à segurança pública. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)
Fonte:Reprodução/MP-GO

0 comments:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Siga e curta a página do Blog Olhar Cidadão Silvaniense no Facebook para se manter atualizado. Acompanhe também nossas transmissões ao vivo, que podem ser realizadas e visualizadas a qualquer momento.

Nossas publicações podem ser atualizadas a qualquer hora. Comentários que não atendam aos critérios mínimos de respeito serão excluídos, e os responsáveis, banidos.

As opiniões expressas nos comentários em nossas redes sociais são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a posição do blog.

Leia e interprete o conteúdo com atenção antes de comentar, evitando assim mal-entendidos.

Blog Olhar Cidadão Silvaniense: há quase 10 anos, sendo referência em informação e utilidade pública. Garantimos uma cobertura informativa diferenciada, para que você esteja sempre bem informado.