Veja o que diz a lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Goiás, ficam obrigados a devolver o troco integral ao consumidor, e em espécie, no ato da aquisição de produto ou serviço.
§ 1º É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços substituir o troco em espécie por outros produtos, sem o consentimento prévio do consumidor.
§ 2º Na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em beneficio do consumidor.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 0,20m X 0,30m, em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,16 de março de 2016, 128º da República.
Tem que fazer uma lei que proíba os cofrinhos, pois eles estão virando as moedas de circulação, aí complica pro comerciante .
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