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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Duas mulheres são presas e uma menor apreendida nesta quarta-feira, 11/11/2015, após tentarem introduzir drogas na Unidade Prisional de Silvânia.


Nesta quarta-feira, 11/11/2015, dia de visitas na Unidade Prisional de Silvânia, durante a revista íntima e revista das compras que seriam entregues aos presos, Agentes Prisionais flagraram três visitas do sexo feminino tentando repassar drogas e aparelhos celulares a detentos.
A Polícia Civil de Silvânia, foi acionada e as acusadas foram conduzidas a Delegacia de Polícia Civil, sendo autuadas  na presença do Delegado Dr. Leonardo Barbosa Sanches, e em seguida encaminhadas a Unidade Prisional de Silvânia, onde as duas mulheres encontram-se presas, e a menor apreendida a disposição das autoridades judiciárias locais.
Foram presas:

*Maria Josefa Moreira dos Santos, 60 anos, natural de Correntina-Bahia, que tentou introduzir dentro da Unidade:
-69 gramas de maconha;
-31 gramas de cocaína;
-4 aparelhos celulares, escondidos em meio a compras, sendo autuada no Artigo 33 (Tráfico de drogas), do C.P.B- Código Penal Brasileiro, e na
Lei n. 12.012 de 06.8.2009, a qual acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça -, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
A redação do novo tipo penal está vazada nestes termos:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”.
*Adriana Santos Silva, 33 anos, natural de Vianópolis-GO, que tentou introduzir dentro da Unidade:
-46 gramas de maconha escondidas dentro da vagina, sendo autuada no Artigo 33,(Tráfico de drogas), do CPB-Código Penal Brasileiro.
Foi apreendida:
*M.R.M.M, 17 anos, natural de Anápolis-GO, que tentou introduzir dentro da Unidade:
-27 gramas de maconha, escondidas dentro da vagina, sendo autuada no Artigo 33,(Tráfico de drogas), do CPB-Código Penal Brasileiro.

Drogas maconha e cocaína, que seriam introduzidas na Unidade Prisional de Silvânia.

Aparelhos celulares que seriam introduzidos na Unidade Prisional de Silvânia.

Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

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