Por volta das 20 horas, desta quinta-feira, 28/042016, após levantamentos realizados por
equipes do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, foi localizada uma residência no Bairro Pedrinhas, em Silvânia, onde possivelmente estaria ocorrendo o comércio de drogas ilícitas.
Durante o monitoramento naquele local, mais conhecido como "boca de fumo", verificou-se, uma grande movimentação de usuários, onde foi solicitada a presença das viaturas operacionais para a abordagem.
Foi feito o adentramento à referida "boca de fumo", tendo sido encontradas 11 (onze) pessoas entre traficantes, usuários, além de dois menores.
No local foram encontrados vários objetos, sendo:
*Quatro tabletes de maconha, pesando aproximadamente 100 (cem) gramas;
*Duas balanças de precisão;
*Onze aparelhos celulares sem procedência comprovada;
*R$ 86,50 ( oitenta e seis reais) em espécie;
*Um facão;
*Duas facas;
*Além de quatro motocicletas apreendidas.
Todos os envolvidos, bem como os objetos, veículos e valores apreendidos, foram encaminhados a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, e apresentados ao Delegado Titular da Comarca, Dr.Leonardo Barbosa Sanches, para os devidos procedimentos.
PESSOAS ENVOLVIDAS:
•MENORES APREENDIDOS:
*J.C.R.S, 17 anos, residente em Silvânia;
*J.J.P.B, 15 anos, residente em Silvânia.
•MAIORES ENVOLVIDOS E LIBERADOS:
*Lucas Luís Ferreira Oliveira, 21 anos residente em Silvânia;
*Amilton Rodrigues de Paula, 32 anos, residente em Silvânia;
*Bruno Almeida Santos, 19 anos, residente em Silvânia;
*Lucas da Silva, 28 anos, residente em Silvânia.
•
MAIORES AUTUADOS EM FLAGRANTE POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, E CONDUZIDOS A UNIDADE PRISIONAL DE SILVÂNIA:
*Helimar Júnior Batista Silva, vulgo "De Menor", 20 anos residente em Silvânia;
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*Samuel Rodrigues Mundim, 21 anos, residente em Anápolis;
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*Arlindo de Jesus, vulgo "Cachorrão" 43 anos, residente em Silvânia;
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*Paula Fabrina Gonçalves Batista, 24 anos, residente em Silvânia;
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*Rafaela Rosa Santana, 19 anos, residente em Silvânia.
•VEÍCULOS APREENDIDOS:
*HONDA/CG 150 TITAN ESD;
*HONDA/CG 125 FAN KS;
*HONDA/CG 150 FAN ESDI;
*YAMAHA/FACTOR YBR 125 E.
CRIME DE TRÁFICO, O QUE DIZ A LEI:
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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